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Novas cobranças de ISS podem surgir da palavra “congêneres”!

Segurança jurídica de fato é algo que os empresários não podem esperar do sistema tributário brasileiro.

 

Há muito já estava pacificado que a lista de serviços da LC 116 era taxativa e ponto! Ou seja, de forma objetiva estava claro que somente os serviços elencados na lista poderiam ser tributados pelo ISS.

 

No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente (RE 784.439) que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.”

Traduzindo o “juridiquês”: quer dizer serviços que até então não estavam de forma expressa na lei, e, portanto, não eram tributados pelo ISS, mas que são relacionados ou assemelhados aos serviços listados, poderão sofrer a incidência do imposto municipal.

 

A lista inclusive menciona em alguns serviços a palavra “congêneres”. Imagina quanto os municípios não vão utilizar desse termo para justificar a cobrança de ISS sobre serviços não listados.

 

Essa decisão abre portas para os municípios cobrarem o ISS de serviços que até então não vinham sendo tributados e mais uma vez os empresários terão que se deparar com o fisco municipal cobrando ISS sobre atividades que não estão expressamente na lista, gastando tempo e dinheiro discutindo para não pagar, ficando a cargo do judiciário ser o gestor dessa lista.