A empresa contribuinte defende que energia elétrica e serviços de telecomunicações são bens essenciais, e desta forma, a porcentagem de ICMS maior do que de outros produtos de menor importância social fere a Constituição. A empresa tem como pedido o pagamento de 17%.
O TJSC, ao julgar o processo, entendeu não haver inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição Federal afirma que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. E o vocábulo “poderá”, dá ao legislador margem mais ampla de decisão que a expressão “deverá ser seletivo”.
Ainda há divergências quanto a inconstitucionalidade da alíquota. E o processa está com vistas ao Ministro Gilmar Mendes.
Este processo, com origem aqui em Santa Catarina, poderá afetar os demais estados do país.