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A Receita Federal excluiu sua empresa do Simples? O que fazer com o que foi pago?

A empresa pode ser desenquadrada do Simples Nacional por diversos motivos, dentre eles: excesso de receita, atividades impeditivas de participar do Simples, sócio que participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples, empresa com dívidas, sócio domiciliado no exterior.

O que acontece caso seja excluída?

A principal dor de cabeça do contribuinte será a conta a pagar. A exclusão do Simples Nacional tem efeito retroativo. A empresa deverá optar pelo regime do lucro real ou presumido, que tem uma tributação mais alta que a do Simples, recalcular e pagar os tributos devidos, sob o novo regime de apuração com juros e multa.

 

E o que fazer com os tributos que foram pagos no período em que estava no Simples?

Parece óbvio que o valor que foi pago durante o Simples Nacional possa ser compensado com os valores devidos em decorrência do recálculo, mas na prática não funciona bem assim. Em regra, a autoridade fiscal não faz essa compensação e autua o contribuinte cobrando o valor integral do lucro real ou presumido.

 

Sendo assim, a Receita Federal por meio da solução de consulta 288 – COSIT, esclareceu que o valor pago durante o regime do Simples Nacional pode ser compensado com o valor devido, em decorrência do recálculo. Para tanto, após a exclusão do Simples Nacional o Contribuinte precisa fazer um pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no aplicativo “pedido eletrônico de restituição”, disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

 

O pedido será analisado pela Receita Federal.