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Execuções fiscais mais rápidas merecem atenção dos empresários.
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Não é de hoje que o fisco vem aprimorando os meios de arrecadação, via sistema, cruzamento de informações e atuação mais agressiva das autoridades fazendárias.

 

Com a queda brusca da arrecadação em decorrência da pandemia o fisco olha com mais atenção onde pode arrecadar mais, e os créditos tributários pendentes de execução é um deles. Outra fonte são as teses tributárias ainda sem definição, nos últimos meses algumas delas foram julgadas desfavoráveis ao contribuinte, o que resulta em crédito a ser executado, por consequência um meio arrecadar.

 

A título de exemplo podemos citar duas teses com valores relevantes, como é o caso da incidência do IPI na revenda de produtos importados no mercado interno e a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, que estava em discussão e foram legitimadas pelo STF em contrário ao contribuinte. Empresas que porventura deixaram de recolher impostos relacionados a essa discussão serão executadas (cobradas) pelo fisco.

A fim de tornar a execução fiscal mais célere está em fase final de teste o novo sistema, Sisbajud, que irá substituir o atual BacenJud 2.0, para fins de realização de bloqueios, desbloqueios, transferência de recursos ao judiciário, pesquisas de dados pessoais e informações sobre ativos existentes perante instituições financeiras de forma mais rápida e eficiente, sendo totalmente eletrônico.

 

A penhora eletrônica já é utilizada de forma sistemática pelo Fisco, inclusive já nas fases iniciais do processo, tendo em vista que o STJ já se manifestou sobre a dispensa de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização do sistema Bacen Jud (Tema 425).

 

Ou seja, a morosidade do processo, muitas vezes utilizada como estratégia por alguns devedores no processo de execução fiscal vai fica cada vez mais fragilizada.

 

Outro ponto que merece atenção da classe empresarial é a responsabilidade tributária para sócios e administradores no curso do processo, eis que o STJ (RESP 1786311) afastou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a execução for fundamentada em determinados artigos do CNT (art. 124.134 ou 135), o que pode acarretar bloqueios ou penhoras, sem que ocorra a devida apuração da efetiva responsabilidade.

 

A crise econômica gerada pela Covid-19, aumentou a fome arrecadatória do fisco, o que certamente vai aumentar expressivamente o número de execuções fiscais ou no mínimo tornar ainda mais agressiva a cobrança, portanto, exige do lado dos contribuintes uma atuação muito proativa, inclusive as empresas devem ficar atentas eis que não se deve admitir que o novo Sisbajud seja utilizado como medida abusiva na cobrança do crédito tributário, utilizando indevidamente a constrição de bens de sócios e administradores.