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Segundo a Receita Federal, indenização homologada por juiz trabalhista não é dedutível do Lucro Real.

O caso ocorre em que a consulente pagará ao autor de reclamatória trabalhista, indenização por danos morais e materais, fixada em acordo homologado judicialmente.

 

 

A Cosit afirmou que “a legislação tributária não estipula um rol taxativo de despesas dedutíveis, tampouco o faz em relação às despesas indedutíveis. Ao invés disso, estabelece uma regra geral de dedutibilidade, paralelamente à qual discrimina, exemplificativamente, algumas hipóteses de despesas dedutíveis e indedutíveis. Por essa regra, são impostos os requisitos da necessidade e usualidade… para que as despesas possam assim ser tidas como dedutíveis”, após análise.

Os valores pagos por acordo realizado em ação judicial, não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do lucro real.

 

Conclui que “os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado”.