Muito se tem falado que o STF começou a analisar a constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, quando o adquirente se enquadre como contribuinte.
Acredito que alguns empresários se perguntam, isso se aplica a minha a empresa? O que muda na prática?
A gente explica!
A sigla DIFAL significa Diferencial de alíquota e trata-se do cálculo usado para o pagamento do ICMS nas operações interestaduais. Essa cobrança existe porque cada estado possui alíquotas distintas de ICMS, logo, o DIFAL foi criado como uma forma de proteger a competitividade do estado em que o comprador reside.
Temos duas situações no recolhimento do DIFAL:
1) O Comprador (destinatário) recolhe o DIFAL quando for contribuinte do ICMS;
2) O vendedor (remetente) recolhe o DIFAL quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, ou seja, for consumidor final;
Ocorre que pela lei do Simples Nacional (Lei 123/2006, art. 23) e pela constituição Federal (art. 170, IX, e 179) este tratamento fiscal não pode ser imposto às empresas optantes do Simples Nacional.
No entanto, a legislação do estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, foram na contramão da Constituição Federal e da Lei do Simples Nacional.
Perante o STF a norma do Rio Grande do Sul está sendo discutida (RE 970821-RS – tema 517), mas como a legislação de São Paulo é similar, o resultado do julgamento irá também impactar a exigência pelo estado de São Paulo.
Logo, esse julgamento impacta as empresas sediadas no Rio Grande do Sul e em São Paulo, optantes do Simples nacional que vem pagando DIFAL em suas operações.
Existe uma grande chance de êxito, portanto, empresas que estão no Simples Nacional e desejam se desonerar da exigência, bem como receber os valores pagos nos últimos cinco anos, podem discutir a questão em juízo.