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Inconstitucionalidade do DIFAL para as empresas do Simples Nacional: quais empresas são beneficiadas?

 

Muito se tem falado que o STF começou a analisar a constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, quando o adquirente se enquadre como contribuinte.

 

Acredito que alguns empresários se perguntam, isso se aplica a minha a empresa? O que muda na prática?

A gente explica!

 

A sigla DIFAL significa Diferencial de alíquota e trata-se do cálculo usado para o pagamento do ICMS nas operações interestaduais. Essa cobrança existe porque cada estado possui alíquotas distintas de ICMS, logo, o DIFAL foi criado como uma forma de proteger a competitividade do estado em que o comprador reside.

Temos duas situações no recolhimento do DIFAL:

 

1) O Comprador (destinatário) recolhe o DIFAL quando for contribuinte do ICMS;

2) O vendedor (remetente) recolhe o DIFAL quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, ou seja, for consumidor final;

Ocorre que pela lei do Simples Nacional (Lei 123/2006, art. 23) e pela constituição Federal (art. 170, IX, e 179) este tratamento fiscal não pode ser imposto às empresas optantes do Simples Nacional.

 

No entanto, a legislação do estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, foram na contramão da Constituição Federal e da Lei do Simples Nacional.  

 

Perante o STF a norma do Rio Grande do Sul está sendo discutida (RE 970821-RS – tema 517), mas como a legislação de São Paulo é similar, o resultado do julgamento irá também impactar a exigência pelo estado de São Paulo.

Logo, esse julgamento impacta as empresas sediadas no Rio Grande do Sul e em São Paulo, optantes do Simples nacional que vem pagando DIFAL em suas operações. 

 

Existe uma grande chance de êxito, portanto, empresas que estão no Simples Nacional e desejam se desonerar da exigência, bem como receber os valores pagos nos últimos cinco anos, podem discutir a questão em juízo.